A responsabilidade do delegante por ato de delegado nos órgãos de controle
erro grosseiro, culpa in vigilando e culpa in eligendo como parâmetros da responsabilização
Resumo
O modelo de administração gerencial acarretou a premente necessidade de desconcentração de responsabilidades da máquina pública, através de delegações de competências, com vistas em se obter eficiência. Entretanto, a ausência de balizas claras na legislação e na jurisprudência geraram insegurança jurídica aos gestores públicos, o que passou a ser parte do chamado “direito administrativo do medo”, com o consequente engessamento do progresso preconizado pelo novo modelo gerencial. Muitos gestores foram responsabilizados pelo só fato de terem delegado competências, sem terem de fato concorrido, ainda que culposamente, com práticas ilícitas. As alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pela Lei Federal 13.655/2018, regulamentadas pelo Decreto Federal 9.830/2019, trouxeram à jurisprudência dos órgãos de controle parâmetros muito mais claros de responsabilização dos agentes públicos delegantes por atos de seus delegados. Foi possível evidenciar uma elogiosa evolução nos julgados que passaram a garantir segurança jurídica a partir das figuras do erro grosseio, da culpa in vigilando e da culpa in eligendo, de modo a garantir punibilidade adequada e razoável apenas a quem de fato tiver parcela de responsabilidade por práticas ilícitas e danosas ao interesse público. A culpa in vigilando, cuja configuração passou a exigir dolo ou erro grosso – definido como aquele manifesto, evidente e inescusável com culpa grave -, foi delineada como omissão no dever de fiscalização dos atos do agente delegado pelo agente delegante. Por sua vez, a culpa in eligendo restou caracterizada como escolha de pessoas inapropriadas e despreparadas para a excecução de determinada tarefa através da delegação de competência.
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Referências
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