DIREITO A FELICIDADE COMO PRINCÍPIO NORTEADOR MÁXIMO DA FUNÇÃO DO ESTADO

Desnecessidade de Emenda Constitucional para a configuração de direito

  • João Gabriel Campregher Probst PUC/MINAS
Palavras-chave: Dignidade Humana. Felicidade. Direito Constitucional. Hermenêutica. Função do Estado.

Resumo

 

O homem é um ser social, sendo natural e necessário que este venha a conviver em sociedade, no entanto, é igualmente um ser complexo e cotidianamente as vontades dos homens são conflitantes, o que faz surgir diversos conflitos em sociedade, logo, é necessário que exista uma força política capaz, o Estado, capaz de limitar a ação do homem com o intuito de possibilitar a vida em sociedade, em outras palavras, para que o homem não seja o lobo do homem. Desta forma, o Estado encontra fundamento justamente na garantia da vida em sociedade, e por consequência na manutenção da vida de seus cidadãos, acontece que na modernidade sobreviver apenas não basta, é necessário condições para uma vida boa e feliz, conclui-se, modernamente, que é função do Estado colaborar para que o indivíduo, no limite do possível, seja feliz, uma vez que não se vive para ser triste, ou ao menos que não crie obstáculos injustos à felicidade. Assim, entende-se que em respeito ao seu próprio propósito de existência o Estado deve perceber o homem não apenas como um pagador de tributos mas sim como um ser humano sujeito de direito e capaz de exercer vontades e decisões sobre a vida particular. Desta forma, pretende-se argumentar que a função do Estado deve ter na felicidade de seus cidadãos princípio fundamental máximo, assim o poder judiciário e/ou a Administração Pública ao lidar com demandas deve interpretar como a ação ou omissão atinge a felicidade, injusta ou justamente, do demandante. Ainda, considera-se que a felicidade é parte integrante da dignidade humana, não sendo necessário assim modificação constitucional tendo a felicidade presença originária na Constituição.

 

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

BAUMAN, Zygmunt. MODERNIDADE LÍQUIDA. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

BRASIL. Acordão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acessado em 29 de mai 2020.

BRASIL. RE 898060, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017, disponível em acessado em 29 de maio de 2020.

CASTILHO, Ricardo. Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2016.

DIAS, Reinaldo, Ciência Política, São Paulo: Atlas, 2013.

EUA. Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, disponivel em http://www.uel.br/pessoal/jneto/gradua/historia/recdida/declaraindepeEUAHISJNeto.pdf. Acessado em 28 maio de 2020.

FRIEDE, Reis, Ciência do Direito, norma, interpretação e hermenêutica jurídica. Barueri, SP: Manole, 2015.

MULGAN, Tim. UTILITARISMO. Editora Vozes, Petrópolis: 2007.

PATRUS, Roberto. Ética e felicidade: a aceitação da verdade como caminho para encontrar o sentido da vida. Petropólis-RJ: Vozes, 2014.

ROCHA, José Manuel de Sacadura. Fundamentos de Filosofia do Direito: O Jurídico e o Político da Antiguidade a Nossos Dias, São Paulo: Atlas, 2014.

SIMÕES, Bárbara Bruna de Oliveira; BITENCOURT, Daniella; PREVIDELLI, José Eduardo Aidikaitis (Orgs.)Temas atuais de Direitos Humanos / Bárbara Bruna de Oliveira Simões; Daniella Bitencourt; José Eduardo Aidikaitis Previdelli (Orgs.) -- Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2020.
Publicado
20-03-2021
Como Citar
PROBST, J. G. C. DIREITO A FELICIDADE COMO PRINCÍPIO NORTEADOR MÁXIMO DA FUNÇÃO DO ESTADO. Virtuajus, v. 5, n. 9, p. 257-268, 20 mar. 2021.