DIREITO A FELICIDADE COMO PRINCÍPIO NORTEADOR MÁXIMO DA FUNÇÃO DO ESTADO
Desnecessidade de Emenda Constitucional para a configuração de direito
Resumo
O homem é um ser social, sendo natural e necessário que este venha a conviver em sociedade, no entanto, é igualmente um ser complexo e cotidianamente as vontades dos homens são conflitantes, o que faz surgir diversos conflitos em sociedade, logo, é necessário que exista uma força política capaz, o Estado, capaz de limitar a ação do homem com o intuito de possibilitar a vida em sociedade, em outras palavras, para que o homem não seja o lobo do homem. Desta forma, o Estado encontra fundamento justamente na garantia da vida em sociedade, e por consequência na manutenção da vida de seus cidadãos, acontece que na modernidade sobreviver apenas não basta, é necessário condições para uma vida boa e feliz, conclui-se, modernamente, que é função do Estado colaborar para que o indivíduo, no limite do possível, seja feliz, uma vez que não se vive para ser triste, ou ao menos que não crie obstáculos injustos à felicidade. Assim, entende-se que em respeito ao seu próprio propósito de existência o Estado deve perceber o homem não apenas como um pagador de tributos mas sim como um ser humano sujeito de direito e capaz de exercer vontades e decisões sobre a vida particular. Desta forma, pretende-se argumentar que a função do Estado deve ter na felicidade de seus cidadãos princípio fundamental máximo, assim o poder judiciário e/ou a Administração Pública ao lidar com demandas deve interpretar como a ação ou omissão atinge a felicidade, injusta ou justamente, do demandante. Ainda, considera-se que a felicidade é parte integrante da dignidade humana, não sendo necessário assim modificação constitucional tendo a felicidade presença originária na Constituição.
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Referências
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