A Prova Ilícita por Derivação Obtida através de Escutas Telefônicas no Processo Penal Brasileiro

  • José Boanerges Meira
  • Carolina Godoi de Faria Marques
  • Daniely Rosa Lana Araújo
Palavras-chave: Prova ilícita. Escutas Telefônicas. Constituição Federal de 88.

Resumo

O presente artigo buscou analisar a prova ilícita por derivação obtidas por escutas telefônicas no Processo Penal Brasileiro. Assim, essa temática que permeia o campo da licitude de uma prova, principalmente as obtidas através de escutas telefônicas, fazem com que a investigação se faça necessária. Tal análise sempre permeará na busca de uma justificativa em utilizá-la ou não, e os limites impostos a essa prova, para que não haja sua contaminação. Para tanto, buscou-se com o tema definir a prova ilícita, demonstrar a evolução desse instituto no Brasil, bem como o tratamento que a constituição federal de 88, as doutrinas brasileiras e as jurisprudências concedem a esse assunto, através de seus julgados.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

Andrade, M.C.(2013). Sobre as proibições de prova em processo penal. 1ª Reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora.

Astorga, P.C.M.C.(2014). Escutas Telefónicas. Dissertação de Mestrado em Direito: Especialidade em Ciências Jurídicas – Forense. Universidade de Coimbra.

Brasil. (1988). Constituição Federal, de 10 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. [Consultado em: 17 de fev. 2016].

Brasil.(1996). Lei 9269/96 .Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal. Brasília: Senado. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9296.htm>. [Consultado em: 10/05/2018].

Brasil.(2013). Lei 12.850/2013 .Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.Brasília: Senado, 2013. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>.[Consultado em: 14/03/2018].

Brasil.(2015). Lei 13.105/2015. Código Processo Civil. Brasília: Senado. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. [Consultado em: 10/05/2018].

Cecarelli, C. F. (2011). Prova ilícita por derivação no direito processual penal brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. Disponível em:

Coutinho, N.J.M.(2008). As reformas parciais do CPP e a gestão da prova: segue o princípio inquisitivo. Boletim do IBCCRIM, nº 188, jun.

Espada, M.C.S.(2014). Pressupostos de Admissibilidade das Escutas Telefónicas – Análise Crítica. Mestrado Forense. Universidade Católica Portuguesa.

Gomes Filho, A.M.(2008). Provas Lei 11.690, de 09.06.2008. In: Moura, Maria T.R.S.(Coord). As reformas no Processo Penal: As novas leis de 2008 e os Projetos de Reforma. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

Gomes, L. F.; Maciel, S. (2010) Interceptação telefônica. São Paulo: Revista dos Tribunais.

Grinover. A. P.(2013). Provas ilícitas interceptações e escutas. Brasília: Gazeta Jurídica.

Houaiss, A. (2002). Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa versão 1.05ª. São Paulo:Objetiva.

Junior, A. L.(2014). Direito Processual Penal. 11. Ed. São Paulo: Saraiva.p 425.

Lima, R. B..(2016). Legislação criminal especial comentada. Volume único, 4. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2016. 976p.

Lima, R.B.(2017). Manual de Processo Penal. Volume único, 4. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM

Lopes Junior, A.(2018). Direito Processual Penal. Ed. 11.São Paulo: Saraiva.

Pacelli, E.(2018). Curso de processo penal. Ed. 22. São Paulo: Altas.

Pacelli, E.(2011). Processo Penal. 15. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p.368.

Rangel, P.(2015). Direito processual penal. 26 Ed. São Paulo: Atlas.

Ramos, A.C.(2017). Curso de Direitos Humanos. 4 ed. São Paulo: Saraiva.

Siqueira, L. I. (2016). O princípio da Serendipidade no direito processual penal brasileiro. Frutal: Perspectiva.

Távora, N. e Alencar, R.R.(2017). Curso de direito processual penal. - 12. ed. rev. e atu<~L- Salvador: Ed. JusPodivm.

STJ. (2015).O encontro fortuito de provas na jurisprudência do STJ. Superior Tribunal de Justiça. O encontro fortuito de provas na jurisprudência do STJ. Disponível em:< https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/183776087/o-encontro-fortuito-de-provas-na-jurisprudencia-do-stj>[Consultado em: 10/05/2018].

Publicado
06-02-2019
Como Citar
MEIRA, J. B.; MARQUES, C. G. DE F.; ARAÚJO, D. R. L. A Prova Ilícita por Derivação Obtida através de Escutas Telefônicas no Processo Penal Brasileiro. Virtuajus, v. 3, n. 5, p. 111-132, 6 fev. 2019.