O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DOI 10.5752/P.2318-7999.2013v16n32p303

  • Luiz Fernando Baracho Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
Palavras-chave: Parcelamento. Extinção da punibilidade. Princípio da isonomia.

Resumo

O presente trabalho dá enfoque ao instituto do parcelamento do crédito tributário como forma de suspensão de sua exigibilidade e extinção da punibilidade na esfera criminal. Trata o tema de medida do Poder Político com o intuito de alcançar êxito em sua política de arrecadação, facilitando o adimplemento dos débitos fiscais, vez que possibilita o seu pagamento parcelado. Para tanto, o Estado vale-se do direito penal como instrumento otimizador da cobrança do crédito tributário. Neste contexto, analisar-se-á o referido instituto tendo como base tanto o princípio da isonomia quanto as leis 9.249/95, 9.964/00, 10.684/03 e a 9.430/96 com alteração dada pela lei 12.382/11, todas reguladoras do parcelamento do débito tributário. Por fim, cabe salientar que os efeitos jurídicos desta espécie de moratória são a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; a suspensão da pretensão punitiva, enquanto perdurar o parcelamento do débito; a suspensão do prazo prescricional, na constância do parcelamento; e a extinção da punibilidade, no instante em que o débito é totalmente honrado.

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Biografia do Autor

Luiz Fernando Baracho, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
Atualmente faz especialização em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da PUC/MG e é advogado do escritório de advocacia Câmara Vieira & Raslan - Sociedade de Advogados. Cursou Direito pela Faculdade Mineira de Direito da PUC/MG e possui Ensino Médio pelo Colégio Diamantinense - Rede Pitágoras. Foi Conciliador do Juizado Cível e Criminal e Estagiário da Primeira Secretaria do Juizado Especial Criminal do TJMG e dos escritórios de advocacia Abi-Ackel Advogados Associados, Tostes & Coimbra Advogados, Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados e Câmara Vieira & Raslan - Sociedade de Advogados.
Publicado
23-12-2013