A SÚMULA VINCULANTE 25/09 E A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOI 10.5752/P.2318-7999.2012v15n29p3
Resumo
Este trabalho trata da mudança de entendimento da E. Suprema Corte brasileira acerca da prisão do depositário infiel que, atualmente, posiciona-se no sentido da impossibilidade da prisão deste. Esse posicionamento está consubstanciado na Súmula Vinculante n. 25, tendo como pressupostos, por exemplo, os julgados HC 72.131/RJ e HC 87.585/TO, que em seu bojo trazem a análise dos princípios vigentes na Constituição Federal de 1988, da alteração dos tratados internacionais no ordenamento jurídico interno (Pacto de São José da Costa Rica), bem como do art. 5°, §§ 1° e 2° da Carta Magna, sendo estes últimos dispositivos legais os responsáveis por dar um caráter imediato e constitucional às normas de direitos humanos advindos de tratados internacionais. Essa evolução jurídica foi decorrente da análise e aplicação das garantias constitucionais vigentes. Como consequência a execução fiscal sofreu uma alteração em seus procedimentos, vez que hoje não há mais a possibilidade de ordenar a prisão do depositário infiel.
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