A FLEXIBILIZAÇÃO DO DEVER DE TESTEMUNHAR: UMA ANÁLISE À LUZ DA TEORIA DOS DEVERES FUNDAMENTAIS E DA TEORIA DO RISCO NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

Palavras-chave: DEVERES FUNDAMENTAIS. COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA. TESTEMUNHA. IMPUNIDADE. RISCO

Resumo

Trata da análise da flexibilização do dever de testemunhar, com enfoque na interpretação do novo Código de Processo Civil Brasileiro, à luz da teoria dos deveres fundamentais e da teoria do risco na sociedade contemporânea em Raffaele De Giorgi. Considera-se risco a probabilidade de que se verifique um dano futuro que uma decisão poderia ter evitado e, se o evento indesejado ocorrer, poderá ser imputado a alguma decisão. Destaca-se a previsão da admissão da escusa de depor quando o fato a ser esclarecido possa representar dano grave à testemunha ou a pessoas a ela ligadas por casamento, união estável, parentesco em grau sucessível ou amizade íntima, protegendo interesses e deveres morais, sociais, tidos como muito importantes à vida em sociedade, em relativo detrimento do conhecimento da verdade. Utiliza-se o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica.Conclui-se que a previsão no Código Civil Brasileiro da flexibilização do dever de  testemunhar é uma decisão que refletirá na dificuldade de solução dos processos e na colaboração com a justiça e, assim, acarretará  impunidade e gerará mais riscos para a sociedade.

 

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Biografia do Autor

Sonia do Carmo Groberio, FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA

Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais Constitucionais pela Faculdade de Direito de Vitória/ES – FDV; Doutoranda em Direitos e Garantias Constitucionais pela Faculdade de Direito de Vitoria/ES, Brasil. E-mail: sonia.groberio@gmail.

Adriano Sant'Ana Pedra, FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA

Doutor em Direito Constitucional (PUC/SP). Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais (FDV). Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado e Doutorado – em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória/ES – FDV, Brasil. Procurador Federal .E-mail: adrianopedra@fdv.br

 

 

Publicado
19-12-2019
Seção
ENCERRADO | Dossiê - Jorge Eduardo Douglas Price e Raffaele De Giorgi